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A Lei 9.263/21 que cria o Cadastro de Bloqueio de Telemarketing já esta em vigor e tem por objeto impedir que as empresas de telemarketing ou estabelecimentos que se utilizem deste serviço, efetuem contato não autorizado para os usuários neles inscritos.
A expressão “empresas de telemarketing” engloba, também, as empresas de cobrança que se utilizem desse serviço, bem como os demais estabelecimentos que efetuem suas atividades através do telefone.
A partir do 30° (trigésimo) dia da inscrição, as empresas de telemarketing, os estabelecimentos que se utilizarem desse serviço ou as pessoas físicas contratadas com tal propósito não poderão efetuar ligações telefônicas, bem como o envio de mensagens SMS, direcionadas ao correspondente número, salvo se comprovarem a existência de prévia autorização do titular da linha.
O horário comercial para o disposto nesta Lei compreende o período das 8:00 às 18:00 h em dias de semana, e das 8:00 às 13:00 h aos sábados.
O descumprimento das obrigações estabelecidas na presente Lei sujeitará ao infrator às sanções administrativas previstas no art. 56 da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.
No caso de ligação efetuada em descumprimento aos dispositivos desta Lei, a empresa responsável sofrerá a aplicação por ligação efetuada de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Compete ao PROCON/PA implantar, gerenciar e divulgar aos interessados o cadastro, mediante o aceite de Termo de Responsabilidade e Compromisso assinado pelas empresas, discriminando o Nome, nº de Telefone, e Data da Inscrição do consumidor.
Pegue aqui o Termo de Responsabilidade e Compromisso, ou entre em contato pelo
e-mail bloqtel@procon.pa.gov.br