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Orientações ao Fornecedor

 

A Lei 9.263/21 que cria o Cadastro de Bloqueio de Telemarketing já esta em vigor e tem por objeto impedir que as empresas de telemarketing ou estabelecimentos que se utilizem deste serviço, efetuem contato não autorizado para os usuários neles inscritos.

 

A expressão “empresas de telemarketing” engloba, também, as em­presas de cobrança que se utilizem desse serviço, bem como os demais estabelecimentos que efetuem suas atividades através do telefone.

 

A partir do 30° (trigésimo) dia da inscrição, as empresas de te­lemarketing, os estabelecimentos que se utilizarem desse serviço ou as pessoas físicas contratadas com tal propósito não poderão efetuar ligações telefônicas, bem como o envio de mensagens SMS, direcionadas ao corres­pondente número, salvo se comprovarem a existência de prévia autoriza­ção do titular da linha.

 

O horário comercial para o disposto nesta Lei compreende o período das 8:00 às 18:00 h em dias de semana, e das 8:00 às 13:00 h aos sábados.

 

O descumprimento das obrigações estabelecidas na presente Lei sujeitará ao infrator às sanções administrativas previstas no art. 56 da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990.

 

No caso de ligação efetuada em descumprimento aos dis­positivos desta Lei, a empresa responsável sofrerá a aplicação por ligação efetuada de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

Compete ao PROCON/PA implantar, gerenciar e divulgar aos inte­ressados o cadastro, mediante o aceite de Termo de Responsabilidade e Compromisso assinado pelas empresas, discriminando o Nome, nº de Telefone, e Data da Inscrição do consumidor.

 

Pegue aqui o Termo de Responsabilidade e Compromisso, ou entre em contato pelo

e-mail bloqtel@procon.pa.gov.br